Extinção de obrigações, causas e exemplos

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Alexander Pearson
Extinção de obrigações, causas e exemplos

O extinção de obrigações Refere-se aos atos jurídicos que produzem a liberação da parte obrigada da obrigação contraída. Normalmente, a liberação do devedor ocorre quando a obrigação é extinta; por isso é levado em consideração como formas de extinguir obrigações.

De acordo com o artigo 1156 do Código Civil Espanhol, “as obrigações extinguem-se: pelo pagamento ou cumprimento, pela perda da coisa devida, pelo perdão da dívida, pela confusão dos direitos do credor e do devedor, pela indemnização e pela novação ".

São conhecidas como causas de extinção das obrigações, uma vez que estabelecem o fim do vínculo da obrigação. Sem dúvida, o mais comum e mais utilizado é o pagamento ou cumprimento. Além das causas estabelecidas no artigo 1156, também encontramos causas particulares de extinção.

Essas causas particulares são específicas para um tipo de obrigação e não podem ser usadas em todas as obrigações existentes. Um exemplo ilustrativo disso pode ser quando a pessoa com uma obrigação morre; neste caso, a obrigação extingue-se.

Índice do artigo

  • 1 causas
    • 1.1 Pagamento ou cumprimento
    • 1.2 Perda da coisa devida
    • 1.3 perdão da dívida
    • 1.4 Confusão de direitos do credor e do devedor
    • 1.5 Compensação
    • 1.6 Novação
  • 2 exemplos
    • 2.1 Por perda da coisa devida
    • 2.2 Por compensação
  • 3 referências

Causas

Pagamento ou cumprimento

É a forma usual de extinguir a obrigação e está regulamentada no artigo 1157 do Código Civil. Em relação ao pagamento, existem cinco problemas:

Quem pode pagar?

O devedor não é o único que pode extinguir a dívida mediante o pagamento. Existe a possibilidade de um terceiro efetuar o pagamento, mesmo que o devedor não concorde. Também encontramos obrigações específicas em que apenas o devedor pode pagar.

Quem é pago?

Você pode fazer o pagamento ao credor e também a um representante do mesmo. Obviamente, como representantes são o procurador ou o tutor, embora existam também outros representantes:

-Solução Adiectus; causas, isso aparece porque as partes assim o estabeleceram. Eles decidem que o pagamento deve ser feito em adiectus, que você não tem o direito de reivindicá-lo.

-Adstipulator, o credor que estabelece um estipulação com o devedor e compromete-se a cumprir com ele o mesmo benefício que devia ao credor. Nesse caso, o pagamento pode ser exigido do devedor, desde que o credor tenha expedido mandato para reclamar o pagamento.

Onde você paga?

Se nada foi apurado, o normal é no domicílio do devedor.

Quando você paga?

Se você se comprometeu com um prazo para cumprir o pagamento, você deve segui-lo; caso contrário, o credor pode reclamar a dívida a qualquer momento.

Como eu pago?

Trata-se de satisfazer o que é devido; se denomina datio in solutio.

Perda da coisa devida

É uma causa de extinção das obrigações em que o devedor concorda em dar algo em particular. A eficácia se perde no momento em que se perde o objeto da obrigação de dar; sim, desde que a perda possa ser atribuída ao devedor.

O artigo 1182 do Código Civil estabelece o seguinte: “A obrigação que consiste na entrega de determinada coisa extinguir-se-á quando esta se extraviar ou for destruída sem culpa do devedor, e antes de se constituir em inadimplência”.

Perdão de dívidas

É o perdão da dívida, regulado no artigo 1187 do Código Civil. Refere-se ao ato jurídico pelo qual o credor comunica sua vontade de extinguir total ou parcialmente seu direito creditório. Claro, sem nada em troca.

Existem vários tipos de perdão: voluntário, forçado, inter vivos, mortis causa, total e parcial.

Confusão de direitos do credor e do devedor

A confusão extingue a obrigação se na mesma pessoa encontrarmos as duas partes da obrigação. Está regulamentado no artigo 1.192 do Código Civil. Existem muitos motivos que causam a confusão de direitos, alguns deles são:

-Sub-rogação de um direito ou obrigação em um contrato.

-Sucessão.

-Doação.

Compensação

É causa de extinção da obrigação quando existam duas dívidas em que os seus titulares sejam, ao mesmo tempo, devedores e credores. Desta forma, evita-se o pagamento em duplicado e extingue-se a obrigação. Está refletido no artigo 1195 do Código Civil. Possui várias condições para sua eficácia:

-Cada uma das partes obrigadas deve sê-lo, sendo também a principal credora da outra.

-As duas dívidas devem ser homogêneas: uma quantia em dinheiro ou consumíveis do mesmo tipo.

-Devem ser dívidas vencidas, líquidas e exequíveis.

Novação

É causa de extinção da obrigação por modificação ou extinção de uma obrigação que é transferida para outra. O que acontece é que a obrigação inicial termina e é substituída por uma nova.

De acordo com o artigo 1203 do Código Civil "obrigações podem ser modificadas:

- Variando seu objeto ou suas principais condições.

- Substituindo a pessoa do devedor.

- Sub-rogar um terceiro nos direitos do credor ".

A novação consiste na extinção por modificação, seja por substituição do devedor, seja pela sub-rogação de terceiro na posição de credor..

Exemplos

Pela perda da coisa devida

Juan concorda em fornecer 2 cavalos puro-sangue da Arábia Saudita; no entanto, ocorre uma epidemia e os dois cavalos morrem. O objeto do benefício não existe mais, foi perdido.

É verdade que se trata de uma forma de extinção da obrigação, mas apenas se ocorrer por acidente ou força maior. Ou seja, não há responsabilidade do devedor pela perda da coisa devida..

Para compensação

O Sr. Mateo e o Sr. Sánchez fazem negócios com frequência. Num determinado momento, o Sr. Mateo vende uma mercadoria por 1000 euros ao Sr. Sánchez. O Sr. Mateo deve ao Sr. Sánchez 1000 euros por uma consultoria que prestou para a.

Ambas as dívidas são homogêneas e devedoras e credoras, podendo ser compensadas entre si e extinguir-se a obrigação.

Referências

  1. Luis Abeledo (2013) Novação extinta e novação de modificação. Blog de Luis Abeledo.
  2. Escritório de advocacia G&EM em Madrid. Extinção de obrigações. eliasymunozabogados.com
  3. Rodolfo andre. Extinção de obrigações. Lawsnet.com
  4. Hilda. (2003). Extinção de obrigações. Guia 2000 direito.
  5. Juan Andrés Orrego Acuña. Extinção das obrigações - Teoria geral das obrigações. laultimaratio.com

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